Assessor Jurídico: Pedro Henrique Schramm
Rua Quintino Bocaiuva, 250 – Centro. CEP: 89135-000
Telefone: (47) 3306-0590
E-mail: juridico@apiuna.sc.gov.br
Horário: Segunda a sexta-feira, das 7h30min às 12h e das 13h30min às 17h00.
COMPETE AO ASSESSOR JURÍDICO:
I – a consultoria e o assessoramento jurídicos da Administração Pública Municipal; |
II – as representações judicial e extrajudicial da Administração Pública Municipal; |
III – dirigir a Procuradoria-Geral do Município, coordenando e orientando suas atividades e a sua atuação; |
IV – apresentar as informações a serem prestadas pelo Prefeito, nas ações de controle concentrado da constitucionalidade e nas relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão municipal; |
V – desistir, transigir, acordar, receber citação e firmar compromisso nas ações judiciais de interesse do Município, inclusive acordos em virtude da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública,nos termos da legislação vigente; |
VI – assessorar o Prefeito em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes; |
VII – assistir o Prefeito no controle interno da legalidade dos assuntos da Administração; |
VIII – sugerir ao Prefeito medidas de caráter jurídico, reclamadas pelo interesse público; |
IX – representar institucionalmente o Prefeito junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE), bem como junto às seções especializadas dos Tribunal Superiores; |
X – encaminhar para homologação os concursos públicos de ingresso na carreira de Procurador Municipal; |
XI – promover a lotação e a distribuição dos Procuradores Municipais; |
XII – realizar a distribuição de Procuradores Municipais de ofício nos respectivos órgãos; |
XIII – editar e praticar os atos normativos ou administrativos inerentes a suas atribuições; |
XIV – propor, ao Prefeito, as alterações às leis municipais; |
XV – promover e coordenar o assessoramento e a consultoria jurídica e a representação judicial e extrajudicial da Administração Pública Municipal; |
XVI – coordenar, supervisionar e orientar a atuação dos órgãos da Procuradoria-Geral do Município; |
XVII – elaborar o projeto de Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Município, a ser aprovado por decreto; |
XVIII – propor ao Prefeito a revogação ou a anulação de atos emanados da Administração Direta e Fundacional; |
XIX – dirimir os conflitos de atribuições entre Procuradores Municipais; |
XX – exercer o controle sobre as atividades do Procon; |
XXI – uniformizar a orientação jurídica da Procuradoria-Geral do Município, homologando os pareceres; |
XXII – exercer outras atribuições necessárias, nos termos do Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Município; |
XXIII – emitir pareceres em processos administrativos sobre matéria jurídica de interesse da Administração Pública em geral, podendo os pareceres serem produzidos coletivamente; |
XXIV – exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo; |
XXV – assistir a todos os órgãos da administração municipal, orientando-os sobre a forma legal para a prática de atos e procedimentos jurídico-administrativos; |
XXVI – analisar instrumentos relativos a contratos, convênios, ajustes e acordos em que for parte o Município e demais documentos que tenham relevância jurídica; |
XXVII – proferir pareceres relacionados aos servidores públicos municipais, sempre que for solicitado; |
XXVIII- proferir pareceres nos processos licitatórios e de dispensa ou inexigibilidade de licitação; |
XXIX – prestar o assessoramento jurídico às comissões de licitação; |
XXX – requisitar das autoridades municipais competentes, certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções; |
XXXI – desenvolver outras atividades previstas no Regimento Interno ou determinadas pelo Procurador-Geral do Município, inclusive aquelas afetas à Procuradoria-Geral Adjunta do Contencioso, desde que compatíveis com suas atribuições legais e necessárias para a defesa do interesse público; |
XXXII – propor ações de interesse público, inclusive ações coletivas; |
XXXIII – assessorar Fazenda Pública Municipal em assuntos de natureza fiscal e propor as ações correlatas; |
XXXIV – representar o Município nas ações ou feitos relacionados com seu patrimônio imobiliário, bem como em todas as medidas judiciais concernentes ao cumprimento de leis e posturas relativas a obras, construções, planos de loteamento e uso da propriedade imóvel; |
XXXV – providenciar as medidas judiciais cabíveis no caso de inobservância de obrigações decorrentes de contratos relacionados com o patrimônio municipal; |
XXXVI – representar o Município nas ações e processos de interesse da administração direta versando sobre litígios de natureza trabalhista; |
XXXVII – manter informadas as autoridades municipais sobre as decisões que forem proferidas em feitos ou ações sob sua responsabilidade, instruindo-as quanto ao exato cumprimento das decisões judiciais ou administrativas; |
XXXVIII – prestar verbalmente ou por escrito, as informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito, Procurador-Geral do Município e aos Secretários Municipais, relativas ao estudo, tramitação e termo dos processos a cargo da Procuradoria; |
XXXIX – requisitar das autoridades municipais competentes, certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções; |
XL – representar o Município em Juízo, nas causas em que este for interessado na condição de autor, réu, assistente, opoente ou interveniente; |
XLI – desenvolver outras atividades previstas no Regimento Interno ou determinadas pelo Procurador-Geral do Município, inclusive aquelas afetas à Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria, desde que compatíveis com suas atribuições legais e necessárias para a defesa do interesse público; |
XLII – elaborar e executar a política de proteção e defesa dos consumidores do Município. |